quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

Receita Pública

Em sentido amplo, segundo Roberto Piscitelli, “caracteriza-se como um ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades.”

Entende-se, genericamente, por Receita Pública, todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores - que o Governo tem o direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem direitos a favor do Estado -, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.

Todas as atividades que forem desenvolvidas para a arrecadação e o recolhimento de numerário e outros bens representativos de valores denominam-se processamento da receita pública e devem-se entender não apenas aquelas exercidas pelos órgãos. arrecadadores, mas, num sentido mais amplo, tudo quanto for feito pela complexa estrutura de arrecadação, no sentido de que os créditos do Poder Público sejam carreados para seus cofres.

Constitui despesa todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, das leis, ou em decorrência de contratos ou outros instrumentos.Em seu sentido mais amplo, entende-se por despesa pública a totalidade das saídas financeiras que ocorrem nas entidades públicas.

Constitui despesa Públicas os gastos fixados na lei orçamentário ou em leis especificas e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida; ou ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignação, etc.


 Despesa Pública

Em seu sentido mais amplo, entende-se por despesa pública a totalidade das saídas financeiras que ocorrem nas entidades públicas.


DESPESA ORÇAMENTÁRIA  Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo poder competente, com um fim de atender a uma necessidade da coletividade fixada no orçamento. Em outras palavras é a que integra o orçamento do exercício
Exemplo:        Despesa de pessoal, Despesa de material de consumo, Despesa de obras e instalações

Aquela cuja realização depende de autorização legislativa. Não pode se realizar sem crédito orçamentário correspondente; em outras palavras, é a que integra o orçamento, despesa discriminada e fixada no orçamento público.

Segundo o disposto na Lei Federal n.0 4.320/64, deverá ser observada a discriminação por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão do governo. Constitui Unidade Orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Na Lei de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução de seus fins.

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