quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Administração Indireta

compreende aquela atividade administrativa que se caracteriza como serviço de interesse público transferido do Estado para outras  entidades por ele criadas ou por ele autorizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, de direito público ou privado, vinculadas a Administração Direta de qualquer das esferas, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sujeitando-se à supervisão e controle (político, institucional, administrativo e financeiro) do ente político que as criou.
As entidades da Administração Indireta possuem direitos e obrigações, autonomia administrativa, patrimônio e receitas próprios, assim como legitimidade ativa e passiva em Juízo. Em observância ao princípio da reserva legal, somente, podem ser extintas ou modificadas suas finalidades mediante outra lei, e ao princípio do controle, elas estão sujeitas à supervisão do ente político que as criou, distinguindo-se nos seguintes tipos:
- controle político, os dirigentes são escolhidos e nomeados pela a autoridade competente da Administração direta; - controle institucional, verificação do cumprimento da finalidade e dos resultados; - controle administrativo, fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade; - controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial.

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