quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

Receita Pública

Em sentido amplo, segundo Roberto Piscitelli, “caracteriza-se como um ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades.”

Entende-se, genericamente, por Receita Pública, todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores - que o Governo tem o direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem direitos a favor do Estado -, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.

Todas as atividades que forem desenvolvidas para a arrecadação e o recolhimento de numerário e outros bens representativos de valores denominam-se processamento da receita pública e devem-se entender não apenas aquelas exercidas pelos órgãos. arrecadadores, mas, num sentido mais amplo, tudo quanto for feito pela complexa estrutura de arrecadação, no sentido de que os créditos do Poder Público sejam carreados para seus cofres.

Constitui despesa todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, das leis, ou em decorrência de contratos ou outros instrumentos.Em seu sentido mais amplo, entende-se por despesa pública a totalidade das saídas financeiras que ocorrem nas entidades públicas.

Constitui despesa Públicas os gastos fixados na lei orçamentário ou em leis especificas e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida; ou ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignação, etc.


 Despesa Pública

Em seu sentido mais amplo, entende-se por despesa pública a totalidade das saídas financeiras que ocorrem nas entidades públicas.


DESPESA ORÇAMENTÁRIA  Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo poder competente, com um fim de atender a uma necessidade da coletividade fixada no orçamento. Em outras palavras é a que integra o orçamento do exercício
Exemplo:        Despesa de pessoal, Despesa de material de consumo, Despesa de obras e instalações

Aquela cuja realização depende de autorização legislativa. Não pode se realizar sem crédito orçamentário correspondente; em outras palavras, é a que integra o orçamento, despesa discriminada e fixada no orçamento público.

Segundo o disposto na Lei Federal n.0 4.320/64, deverá ser observada a discriminação por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão do governo. Constitui Unidade Orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Na Lei de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução de seus fins.

ORÇAMENTO PÚBLICO

O orçamento público é o principal instrumento de trabalho utilizado pelo Estado para obtenção de seus objetivos. Criado para administrar os interesses da sociedade, o orçamento é elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo, refletindo assim, a participação da comunidade por intermédio de seus representantes legítimos.

Atualmente vem aumentando essa participação por intermédio do Orçamento Participativo, já adotado por alguns governantes, como mecanismo  de expressão da participação popular junto as administrações, com amplas discussões através dos diversos  segmentos da sociedade em seminários.

O orçamento permite em sua estrutura: avaliar e comparar os diferentes programas desenvolvidos pela administração pública em termos de sua contribuição para a concretização dos objetivos nacionais; determinar como os objetivos preestabelecidos podem ser atingidos com um menor volume de recursos; projetar as ações governamentais para um horizonte de tempo superior ao período usual de um ano; rever os objetivos, programas e orçamentos à luz da experiência passada e as modificações na conjuntura.


CONCEITO:
 “É uma lei de iniciativa do poder Executivo e aprovada pelo poder Legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte.” (ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, Glossário de termos orçamentários e afins
“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.” (Art. 2º da Lei nº 4.320, de 17-3-1964).
Entende-se como orçamento público o ordenamento dos meios financeiros usados pelo Estado para exercer suas funções, segundo agrupamentos lógicos de objetivos comuns, definidos e homogêneos, que constituem os programas da ação governamental.
De acordo com Pires (2001, p.70), o orçamento público é um processo de planejamento contínuo e dinâmico de que o Estado se utiliza para apresentar seus planos e programas de trabalho para determinado período, abrangendo a manutenção das atividades do Estado, o planejamento e a execução dos projetos estabelecidos nos planos e programas de governo. Desta forma, o orçamento público traduz-se num instrumento legal que desencadeará todo o processo administrativo e direcionará a alocação dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.
O orçamento tem como função básica a ordenação e coordenação dos meios (receitas e despesas) em relação aos fins das finanças públicas. Em última análise, o orçamento tem por função ordenar e coordenar sistematicamente os meios necessários à satisfação das necessidades públicas e regulação econômica e social (SILVA, 1973, p.41). 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao poder público. Além das características já citadas, destacamos:

§  capital dividido em partes iguais, que recebem o nome de ações;

§  seus sócios são conhecidos como acionistas;
§  contratações sujeitas a licitação;
§  pessoal sujeito ao regime da CLT ;
§  Sujeitas à Lei das Sociedades por Ações, nº 6.404/76.
§  não gozam de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
São  exemplos de Sociedades de Economia Mista na União:
     Banco do Brasil S.A – BB;
     Banco do Nordeste do Brasil – BNB;
     Petrobrás S.A.
São exemplos de Sociedades de Economia Mista no Estado da Bahia:
     Companhia de Energia Rural da Bahia – CERB;
     Empresa de Turismo do Estado da Bahia – BAHIATURSA.
     Companhia de Processamento de Dados da Bahia- PRODEB
     Bahia Pesca S/A - BAHIAPESCA
     Companhia Bahiana de Pesquisa Mineral- CBPM
     Empresa Bahiana de Alimentos S/A – EBAL
     Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA
     Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGAS    

EMPRESAS PÚBLICAS

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, criada para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer, conforme artigo 173 da Constituição Federal. Além das já citadas características, ressaltamos:

§  contrações sujeitas a licitação;
§  pessoal sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas);
§  não gozam de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
São  exemplos Empresas Públicas na União:       
        Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO;
        Casa da Moeda do Brasil – CMB;
        Caixa Econômica Federal – CEF;
        Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT entre outras.
São  Empresas Públicas no  Estado da Bahia:
        Empresa Gráfica da Bahia – EGBA;
        Empresa Bahiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA;
        Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER
        Companhia de Desenvolvimento e Ação Social- SEI
        Companhia de Desenvolvimento e  Ação Regional - CAR

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, autorizadas por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, tais como: educação, cultura, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços. Além das já citadas características, destacamos:

§  orçamento concebido de forma idêntica ao das autarquias e administração direta (estado);
§  possuem imunidade de imposto sob seu patrimônio, renda e serviços;
§  contratações sujeitas a licitação;
§  No Estado da Bahia, pessoal está sujeito ao mesmo regime utilizado pela Administração Direta;
São exemplos de Fundações Públicas no Estado da Bahia:
     Fundação da Criança e do Adolescente;
     Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB;
     Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado da Bahia – HEMOBA;
     Fundação Pedro Calmon – FPCALMON;
     Instituto de Radiofusão Educativa da Bahia – IRDEB. 

AUTARQUIAS:

Entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir. Além das já citadas características, destacamos:

§  orçamento concebido de forma idêntica ao das fundações e administração direta (estado);
§  possuem imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços;
§  contratações sujeitas a licitação;
§  No Estado da Bahia, pessoal está sujeito ao mesmo regime utilizado pela Administração Direta;
§  bens e rendas são considerados patrimônio público.
São exemplos de autarquias na União:
     Universidade Federal da Bahia;
     Banco Central do Brasil;
     Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.    
São exemplos de autarquias no Estado da Bahia:
    Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN;
    Departamento de Estrada e Rodagem da Bahia - DERBA ;
    Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC;
    Instituto de Artesanato Visconde de Mauá – MAUÁ;
    Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC;

Composição dos níveis da Administração Pública do Estado da Bahia:

DIRETA                                                                 INDIRETA                                                                                                                                                               

§  PODER LEGISLATIVO                                                     Autarquias
                                                                                               Fundações Públicas                 
1.       Assembléia Legislativa                                            Empresas Públicas
2.      Tribunal de Contas do Estado                                  Sociedades de Economia Mista
3.      Tribunal de Contas dos Municípios            

·         PODER EXECUTIVO
1.      Secretarias de Estado
2.      Outros Órgãos
3.      Ministério Público

·         PODER JUDICIÁRIO
1.      Tribunal de Justiça